Armando Silva, Advogado

Armando Silva

Divinópolis (MG)
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Comentários

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Armando Silva, Advogado
Armando Silva
Comentário · há 8 anos
Bom dia.
Você deixou de citar que após o
estatuto do desarmamento, houve uma estabilização no número de assassinatos cometidos por arma de fogo.
Na sua análise, vc considerou apenas os registros de 2004 em diante. Sugiro que faca com os dados de 1994 em diante, se verificar a progressão dos homicídios, perceberá que o estatuto "estancou" o crescimento desenfreado da violência.
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Armando Silva, Advogado
Armando Silva
Comentário · há 9 anos
Prezado bom dia.
Entrei neste artigo durante pesquisa que realizo para combater uma situação semelhante ao exemplo supra.
Adianto que me foi útil, apesar de que já é a 4ª vez que me deparo com situação desta natureza, sendo duas no
CPC/73 e as demais no novo e desta forma, já ter formulado petições utilizando argumentos tais como apontado.
Contudo, gostaria de contribuir com a minha modesta experiência. Acredito que o § 3º do art. 240 resolva parcialmente a questão, na medida em que caso a culpa pela demora na citação da ação anterior, se dê por culpa do judiciário, não se aplicaria a regra do art. 239. Pois do contrário, se estaria prejudicando a parte que primeiro propôs a ação.
É certo que caso a demora na citação, não tenha liame com a morosidade do Judiciário, poderá ser aplicada a aparente injusta regra do art. 240.

Um grande abraço!
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